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A importância de um bom acordo

 

 

É comum quando temos algum problema procurar logo um advogado e dizer “ Doutor, quero colocar no pau” “é causa ganha, né?”.

 

“Ai ai”, não imagina o quanto essa advogada odeia o termo “causa ganha”, quem inventou isso deveria ser, sim, processado!!! (risos)

 

Mas brincadeiras a parte, não existe “causa ganha”, existe sim, a possibilidade de ganhar a causa, tendo em vista a probabilidade do seu Direito diante na lei e o entendimento dos Tribunais, o bom trabalho de um advogado e um Juiz coerente (o que pode mudar tudo!).

 

Mas o trabalho de um bom advogado não é apenas no processo, começa bem antes, na tentativa de um acordo com a parte contrária.

 

Um bom advogado deve também resolver os conflitos e situações sem precisar recorrer ao Judiciário para isso.

 

Um processo ás vezes demora anos (e põe anos nisso!) e um bom acordo pode resolver seu caso, de maneira extremamente rápida.

 

Quando um cliente me procura, na maioria da vezes, vem com esse estigma na cabeça de “causa ganha” e com um valor estipulado fixo (se for, por exemplo causa indenizatória), como se aquele valor fosse extremamente certo.

 

Mas não funciona assim, como diz a expressão “cada Juiz uma sentença” e “cabeça de Juiz é igual bumbum de neném”, nunca se sabe o que vai sair rs. E não é só a sentença, é também, o modo que o Juiz vai levar o andamento do processo, se vai ter audiência, quantas terão, os procedimentos adotados, o que pode levar um processo simples para anos.

 

Portanto, um bom acordo pode ser o melhor caminho para os seus problemas, que pode ser realizado antes de entrar com o processo e depois.

 

E não se engane, para um bom acordo, também, é necessário um bom profissional, que resolva os conflitos e situações sem precisar recorrer ao judiciário.

 

E o termo ‘bom acordo’ significa a melhor solução para você e para a outra parte, um denominador comum, poupando tempo e energia e resolvendo o seu caso, de maneira rápida e eficaz.

 

Marcella Cardeira de Bayeux

Sou um parágrafo. Clique aqui para adicionar e editar seu próprio texto. É fácil.

DIREITO DO CONSUMIDOR- VIAGENS COMPRADAS E VIAGENS BARATAS EM MEIO A PANDEMIA

Um dos pontos importantes diante do COVID-19 é aplicação do direito do consumidor. Sabemos que a situação é grave e, portanto, de força maior e, às vezes, é impossível que o prestador de serviço consiga cumprir com as suas obrigações. Então qual é o meu direito como consumidor em meio a pandemia?

Como dito acima a situação que vivemos é GRAVE, um acontecimento relacionado a fatos externos, que independe da nossa vontade e que são chamados de FORÇA MAIOR. Portanto, estas situações impedem, às vezes, que o prestador cumpra suas obrigações, sem sua culpa. 

Dessa forma, é hora de ter CALMA, BOM SENSO e saber que estamos diante de uma pandemia e não de um momento comum. 

Em caso de viagem comprada antes da crise de pandemia, mas desmarcada diante do vírus, a recomendação é procurar as companhias contratadas, seja transporte aéreo, hotel, passeios e etc, para saber primeiro quais as medidas tomadas pelas companhias. 

Algumas companhias estão reagendando as viagens ou dando vouchers para utilizar no período que o cliente achar melhor. 

Se a empresa não der essa opção tente fazer um acordo, lembrando que acordo dever sempre ser bom para as duas partes. Mas se mesmo, assim,  não houver acordo e a empresa se recuse a fazer qualquer coisa, procure o PROCON de sua cidade e faça uma reclamação formal. 

Procure, também, um advogado que é o profissional para te ajudar e, por último, entre com uma ação no juizado especial cível da sua cidade, caso seja necessário. 

Agora sobre pacotes comprados durante a pandemia e a crise, considerando , que o consumidor que venha a adquirir uma passagem hoje, após as proporções da epidemia estarem nos níveis que estão, o consumidor estaria assumindo o próprio risco e a possibilidade de restituição integral neste caso seria impossível, uma vez, que o quadro motivador do cancelamento e pedido de restituição integral do valor já estava configurado no momento da aquisição da passagem.

Agora, por favor, conselho dessa advogada, não comprem nenhuma viagem nessa pandemia, mesmo que encontre aquela viagem do sonho por um preço mínimo, a dor de cabeça pode ser maior. Além do seu direito diminuir (porque você comprou a viagem no meio de uma crise global), muitas cidades e países no planeta inteiro, estão tomando medidas drásticas, como o fechamento de suas fronteiras, do comércio e etc. A dor de cabeça e o prejuzo será o único fato que você vai ter!!

FGTS

Separei um artigo que encontrei na internet (e que achei muito bom) sobre o saque do FGTS. Dê uma lida, talvez você tenha direito e nem saiba. No artigo tem todos os passos no site da Caixa!!!! Segue o link:

https://www.selecoes.com.br/economia/como-sacar-o-fgts-pelo-app-da-caixa-durante-isolamento-por-coronavirus/

 

 

Medida provisória 927/2020- Medidas Trabalhistas para enfrentamento do covid-19

Diante a crise causada pelo o COVID -19, o Executivo dispôs medidas trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública.

 

Importante ressaltar que a medida será aplicada, INCLUSIVE, AOS TEMPORÁRIOS, RURAIS E DOMÉSTICOS.

 

Como maneira de entender melhor, o escritório resume as medidas, são elas:

 

- o empregador e empregado poderão celebrar acordo individual escrito. Este acordo terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, leis, respeitados os limites da constituição.

 

-podem ser adotado o teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância (inclusive os estagiários e aprendizes). Para isso o empregado deve ser notificado no mínimo 48 hrs antes por escrito ou meio eletrônico. A responsabilidade da aquisição dos equipamentos para tal e eventual reembolso para o empregado serão previsto no contrato escrito até o prazo de 30 dias da mudança do regime do trabalho. O empregador poderá fornecer o equipamento em comodato e pagar pelo serviço de infraestrutura ou o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. O tempo fora da jornada de trabalho em aplicativos e programas de comunicação não constitui tempo de trabalho, exceto se houver contrato escrito.

 

- poder ser adotada a antecipação de férias individuais- deve ser avisadas no mínimo por 48 horas antes, gozadas por mais de 5 dias. Trabalhadores com COVID-19 tem prioridades. Poderá ser pago o 1/3 das férias até a data da gratificação natalina. O pagamento das férias poderão ser efetuados até o 5º dia do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

-pode ser adotada as férias coletivas, devendo avisar a todos 48 hrs antes.

 

-pode ser adotada a antecipação dos feriados NÃO RELIGIOSOS, notificando até 48 hrs antes, por meio escrito e eletrônico. Poderão ser utilizados, também, em compensação do saldo e banco de horas.

Também poderá ser usado os feriados religiosos se houver, por escrito, a concordância do empregado.

 

-Banco de horas. Dispensadas a compensação de jornada, devendo ser compensado no prazo de até 18 meses do encerramento da calamidade pública.

 

- É dispensado os exames médicos ocupacionais.

 

- Fica suspensa a exigibilidade do FGTS nos meses vencimentos de abril, maio e junho de 2020. Os valores desses meses serão parcelados em até 6 parcelas com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020. O empregador, contudo, É OBRIGADO a declarar as informações até 20 de junho de 2020, sob pena de ser considerado em atraso, com aplicação de multa e demais encargos.

 

-As certidões negativas de FGTS emitida antes da data de entrada da Medida Provisória serão prorrogadas por 90 dias.

 

- As certidões da receita federal e da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) referente a tributos federais e dividas da união terão validade por 180 dias, podendo ser prorrogadas.

 

- para profissionais da área da saúde, prorrogação de jornada de trabalho e escalas de horas suplementares para os trabalhadores da saúde que deverão ser compensados no prazo de até 18 meses da data de encerramento da calamidade pública.

 

- Nessas medidas não será necessário, o empregador, avisar o Ministério do trabalho e os Sindicatos.

 

  

                                MARCELLA CARDEIRA DE BAYEUX

                                                 OAB/SP 287.151

DECRETO QUARENTENA -ESTADO DE SP

 Decreto de Quarentena do Estado de São Paulo (apesar de que o texto ainda não está pronto pelo Governo Estadual e por isso não foi publicado do D.U. valerá a partir de amanhã, 23/03/2020)

 

Pontos principais do Decreto:

 

- o Decreto de quarentena no Estado de São Paulo valerá por 15 dias, de 24 março a 7 abril, podendo ser prorrogado.

 

- decreta o fechamento de todo o comércio e serviços não essenciais à população.

 

- o fechamento do comércio atinge todas as lojas com atendimento presencial inclusive bares, restaurantes, café e lanchonetes. Estabelecimentos que servem alimentos e bebidas em mesas ou balcões só poderão pedidos por telefone ou serviço de entrega.

 

- só ficarão abertos estabelecimentos com atendimento presencial que prestam serviços considerados essenciais- a quarentena não afeta o funcionamento de industrias. O decreto lista as execeções:

 

*funcionamento dos hospitais, clínicas, inclusive odontológica e farmácias (serviços essenciais na área de saúde pública e privada).

*supermercados, hipermercados, açougues e padarias (contudo, não podem permitir o consumo no estabelecimento durante a quarentena).

*transportadoras, armazéns, posto de gasolina, oficinas, transportes públicos, táxi, aplicativos de transportes, serviços de call center, pet shops e bancas de jornais.

*empresas de seguranças, empresas de segurança privadas, empresas de limpeza, manutenção e zeladoria, bancos, lotérias e correspondentes bancários.

 

- o cumprimento da quarentena será fiscalizado pelo Estado e também pelas prefeituras.

 

-aglomerações e festas ao ar livres, são considerados ilegais.

 

- não há também restrição para a construção civil (que equipara-se as industrias), telemarketing e bancos. Resguardado os devidos cuidados com os empregados do ponto de vista sanitário

 

 

                                MARCELLA CARDEIRA DE BAYEUX

                                                 OAB/SP 287.151

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